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AgRg no HC 202404067256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 956205
- Registro
- 202404067256
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA
FORMA CONSUMADA PARA TENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS
FATOS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO
DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus devido à inadequação da via eleita, sem flagrante
ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem. O
agravante foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete)
dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por furto tentado,
decisão mantida em apelação.
2. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal pelo não
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois
transcorreram mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia
e a publicação da sentença condenatória. Argumentou que o
aditamento da denúncia para desclassificar crime consumado para
tentado não acarreta alteração dos fatos a justificar interrupção do
prazo prescricional.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a desclassificação do crime
consumado para a forma tentada em aditamento à inicial acusatória
interrompe o prazo prescricional, considerando que não houve
alteração substancial nos fatos narrados na denúncia.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação de um delito para sua forma tentada não
constitui alteração substancial dos fatos, não atraindo a disciplina
da mutatio libelli, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O recebimento do aditamento à denúncia, sem inovação substancial
nos fatos, não interrompe o prazo prescricional, conforme
jurisprudência pacificada.
6. No caso, o lapso prescricional de 03 (três) anos foi ultrapassado
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória, configurando a prescrição da pretensão punitiva
estatal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação de crime consumado para
tentado não constitui alteração substancial dos fatos. 2. O
recebimento do aditamento à denúncia sem inovação substancial não é
marco interruptivo da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; CPP, arts. 383 e
384.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 685.704/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.815.128/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019; STJ, HC n.
297.551/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
05/03/2015; STJ, REsp 1.794.147/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 05/12/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.