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AgRg no HC 202402976643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 935919
- Registro
- 202402976643
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. ABORDAGEM POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, decretando a
absolvição do réu com base no art. 386, II, do CPP, devido à
ilicitude das provas obtidas por guardas civis municipais.
2. O réu foi condenado na origem à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
22 (vinte e dois) dias-multa pela prática de furto qualificado pelo
concurso de agentes e corrupção de menores, decisão mantida em
apelação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar a legalidade da atuação da
Guarda Civil Municipal na abordagem e subsequente apreensão de bens,
e se a ausência de justa causa para a busca pessoal torna as provas
obtidas ilícitas.
4. Determinar se a decisão monocrática contraria a orientação do
Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do exercício
de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais.
III. Razões de decidir
5. A concessão, de ofício, de habeas corpus, com possibilidade
prevista no art. 647-A do CPP, não ofende o princípio da paridade de
armas.
6. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita,
devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse de objetos
ilícitos, conforme art. 244 do CPP.
7. A atuação dos guardas civis municipais foi considerada ilegal,
pois não houve descrição precisa de atitude suspeita que
justificasse a abordagem, tornando as provas obtidas ilícitas.
8. A decisão monocrática não contraria a orientação do STF, pois a
atuação da Guarda Municipal deve respeitar as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública, não podendo realizar atividades
típicas de polícia judiciária.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser precedida de fundada
suspeita, devidamente justificada, de que a pessoa esteja na posse
de objetos ilícitos. 2. A atuação da Guarda Municipal deve respeitar
as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não podendo
realizar atividades típicas de polícia judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 244;
CPP, art. 157, § 1º; CF/1988, art. 144, § 8º.Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656; STJ, AgRg no HC n.
950.798/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/12/2024; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 886.022/RS, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
20/08/2024; STJ, AREsp n. 2.222.897/RS, Rel. Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.