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AgRg no RHC 202501938423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216894
- Registro
- 202501938423
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base,
essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada na
motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. A mera
indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a demonstração
dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o
encarceramento cautelar (AgRg no HC n. 651.286/SC, Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2021).
2. A sustentação oral realizada pela defesa também evidenciou
elementos probatórios relevantes que mitigam a robustez dos
fundamentos expostos na decisão originária, notadamente o fato de o
paciente ter se apresentado à polícia dias depois do acidente, e de
ser servidor do Banco do Brasil, circunstâncias essas que denotam a
ausência de indícios de fuga. Impõe-se, por conseguinte, uma
apuração mais acurada das circunstâncias fáticas delineadas, bem
como uma reavaliação criteriosa quanto à imprescindibilidade da
segregação provisória do recorrente.
3. Embora as circunstâncias do caso evidenciem a necessidade de
algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram
aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação
corpórea.
4. O fato de não haver reincidência, de se tratar de acidente
automobilístico causado pelo uso do álcool, de o paciente já se
encontrar preso há 150 dias, tudo isso autoriza, nesse caso,
substituir a prisão por outras medidas cautelares.
5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva
imposta ao recorrente por medidas cautelares alternativas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.