← Jurioteca
REsp 202301760075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074109
- Registro
- 202301760075
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE
DELITIVA EM CRIME DE ESPÉCIES DISTINTAS, ILEGALIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DAS
PENAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M F B. ARTS. 89 E 92, AMBOS
DA LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO
DO ART. 212 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
155, 315, § 2º, IV, 381, II E III, TODOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RECHAÇAR
AS TESES DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO DOS ART. 89 E 72, AMBOS DA LEI N.
8.666/1993, C/C O ART. 617 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NAS
CONCLUSÕES ESTABELECIDAS EM AÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REFORMATIO IN PEJUS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO,
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
aplicação da continuidade delitiva não é cabível quando se trata de
delitos de espécies distintas (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
13/2/2023).
2. Merece acolhida o recurso ministerial, a fim de afastar a regra
da continuidade delitiva e aplicar o concurso material de crimes, de
modo que as penas impostas aos recorridos ficam assim
redimensionadas: J A de S - condenado (como incurso nos crimes
tipificados nos arts. 89 e 92, ambos da Lei n. 8.666/1993) à pena
total de 5 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além do
pagamento de 20 dias-multa, cassada a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos (pena superior a 4 anos);
M F B - condenado (como incurso nos crimes tipificados nos arts. 89
e 92, ambos da Lei n. 8.666/1993) à pena total de 5 anos de
detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20
dias-multa, cassada a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos (pena superior a 4 anos).
3. É entendimento desta Corte Superior que não se admite como
paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em
habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas
corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de
competência (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 26/5/2017).
4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
5. Eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem
ser alegadas até as alegações finais, na forma do art. 571, II, do
CPP. No caso, a defesa não suscitou eventual inobservância da
previsão contida no art. 212 do CPP oportunamente, circunstância que
firma a preclusão do tema. Precedentes do STJ.
6. Não há falar em omissão no pronunciamento jurisdicional se as
teses defensivas foram rechaçadas, ainda que implicitamente, no voto
condutor do acórdão atacado.
7. Os arts. 89 e 92, ambos da Lei n. 8.666/1993, bem como o art.
617 do Código de Processo Penal, não ostentam comando normativo
aptos a respaldar uma das alegações deduzidas messe tópico do
recurso, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do
recurso (Súmula 284/STF).
8. A regra do sistema processual é da independência de instâncias,
sendo que, excepcionalmente, a sentença penal tem aptidão jurídica
de gerar efeitos na esfera cível ou administrativa - desde que
verificada alguma das hipóteses previstas nos arts. 65 e 66, ambos
do Código de Processo Penal, e 935 do Código Civil - inexistindo
base legal para se operar o inverso.
9 . É certo que, mais recentemente, a regra de independência tem
sido mitigada em alguns precedentes desta Corte, que têm admitido,
em caráter excepcional, a transposição de conclusões estabelecidas
em provimentos jurisdicionais cíveis para a esfera penal como
elementos de persuasão, no intuito de manter a coerência entre as
decisões: Contudo, no caso, não há conclusão, estabelecida na seara
cível, que firme, per se, a ausência do elemento subjetivo do tipo
penal em comento ou mesmo ausência de prejuízo concreto decorrente
da conduta imputada ao réu (recorrente). Ao contrário, há diversas
conclusões estabelecidas no édito condenatório que não foram
infirmados por nenhuma das provas circunstanciadas no pronunciamento
cível, sendo possível conjecturar que as conclusões, aparentemente
dissonantes, decorreram do fato da produção probatória ter sido
distinta entre os processos, o que é até esperado, já que o processo
penal usualmente ostenta uma produção probatória muito mais
profunda, inclusive por força do princípio da verdade real.
10. A ausência de debate de uma determinada questão objeto da
insurgência defensiva, ainda que veiculada em sede de aclaratórios
opostos perante o Tribunal a quo, obsta o exame desse tópico do
recurso à luz do entendimento firmado na Súmula 211/STJ.
11 Inaplicável o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) quando
o recorrente deixa de alegar, nas razões do recurso especial,
omissão do Tribunal a quo no enfrentamento de determinada matéria.
Precedentes.
12. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza a manutenção da
condenação com base em fundamentação diversa daquela constante da
sentença, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular
da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os
limites de pena impostos na origem, circunstância verificada no caso
à luz da fundamentação expendida no acórdão atacado. Precedentes.
13. Recurso especial do Ministério Público de São Paulo provido, a
fim de afastar o aumento decorrente da continuidade delitiva e
aplicar o concurso material de crimes, redimensionando as
reprimendas impostas aos recorridos; recurso especial de M F B
conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.