← Jurioteca
AgRg no HC 202301966522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 829712
- Registro
- 202301966522
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DE
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO DURANTE O PATRULHAMENTO URBANO.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VERIFICADA TÃO SOMENTE APÓS A EXECUÇÃO DA BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A BUSCA E A PROTEÇÃO DE BENS
E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. NULIDADE.
ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe
4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das
guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de
busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] "16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer
do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da
autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja
onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano,
como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público,
flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso
da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em
que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar
atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a
busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que
pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada
suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas
não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca
pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade
de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe
definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e,
por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em
outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só
será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para
tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder
à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os
guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são
cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar
tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão
plenamente reduzidos à mera condição de 'qualquer do povo'. Trata-se
de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública
e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens,
serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos
usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das
polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e
revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de
outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e
imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as
pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia,
realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da
corporação, como instrumento imprescindível para a realização de
suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito,
só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente
busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a
integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos
usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer
contexto".
2. No referido julgado, esclareceu-se a plena compatibilidade do
entendimento do STJ com as decisões do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, inclusive a proferida no julgamento da ADPF n. 995.
Isso porque o fato de as guardas municipais integrarem o Sistema
Único de Segurança Pública e exercerem atividade dessa natureza não
significa que elas tenham a mesma amplitude de atuação das polícias
e possam agir fora dos limites de suas atribuições.
3. Nesse sentido, o eminente Ministro Edson Fachin destacou, no AgR
no RE n. 1.451.377/SP, em 4/10/2023, que, "embora esta Corte
Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas
Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto
no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu
alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal
categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo
da Constituição Federal".
4. No caso, não havia situação prévia de flagrante delito que
autorizasse a atuação da guarda municipal como seria dado a qualquer
do povo fazê-lo nos termos do art. 301 do CPP. Segundo se depreende
dos autos, o acusado estava em via pública com uma mochila e,
aparentemente, trocava objetos de natureza não identificada com
terceiros. Diante dessa situação, os guardas municipais decidiram
abordá-lo e, em busca pessoal, localizaram drogas na mochila do
paciente. Logo, a princípio, havia mera desconfiança de que o réu
estivesse na posse de algo ilícito; só depois da revista pessoal é
que a suspeita se confirmou e se configurou a situação flagrancial
que ensejou a prisão. Ademais, a fuga configura fundada suspeita de
posse de corpo de delito e autoriza a realização e busca pessoal por
agentes policiais, conforme reconhecido no julgamento do HC n.
877.943/MS. Todavia, não configura situação de flagrante delito que
autorize a prisão-captura por guardas municipais.
5. Tendo em vista a ausência de relação da busca pessoal realizada
com a necessidade de tutelar bens, serviços e instalações
municipais, tampouco seus respectivos usuários, nos termos do HC n.
830.530/SP, acima mencionado, e não se tratar de estado flagrancial
visível, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da atuação da guarda
municipal no caso, com a consequente ilicitude de todas as provas
derivadas dessa diligência, o que impõe a absolvição do acusado.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.