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AgRg no HC 202401391808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 907533
- Registro
- 202401391808
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS QUE SUSTENTAM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO
JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles
conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
2. No caso vertente, há provas produzidas sob o crivo do
contraditório que autorizam a submissão do acusado ao julgamento
pelo Tribunal Popular.
3. De acordo com a denúncia, o paciente, então com 39 anos de idade,
haveria agredido o ofendido, que contava com 62 anos de vida, "com
socos no rosto. Em razão das agressões, a vítima caiu na grama da
praça, desacordada. Mesmo assim, sem ter a vítima qualquer meio de
defesa, o denunciado Fabiano continuou a desferir socos no rosto da
vítima. As agressões só cessaram quando um terceiro, vendo a
situação, interveio e o segurou, não permitindo o prosseguimento da
conduta criminosa".
4. Em juízo, a testemunha ocular Rodolpho Rodrigo declarou que
"presenciou o acusado por cima da vítima como se estivesse
agredindo-a no rosto, chegando a anotar que o ofendido já estava
'meio desacordado' quando conseguiu segurar o agressor".
5. A testemunha Adriele, por sua vez, informou que "o réu é pessoa
muito forte e foi necessário o auxílio de três pessoas para tirá-lo
de cima da vítima; a vítima ficou deitada no chão porque estava
tonta e teve sua prótese trincada".
6. Depreende-se do acervo probatório constante dos autos, portanto,
a existência de indícios suficientes a justificar a submissão do
acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente em virtude
dos relatos das testemunhas sobre a dinâmica delitiva e da diferença
de idade e de porte físico entre os envolvidos.
7. Cumpre reiterar que é vedado a este Tribunal se imiscuir no
acervo probatório para realizar a capitulação legal que repute mais
adequada ou decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da
competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função
constitucional, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que
lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas
convicções, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
8. Em relação às teses relativas à ausência de fundamentação da
decisão que recebeu a denúncia e ao excesso de linguagem da decisão
de pronúncia, as matérias não foram previamente submetidas à Corte
estadual, razão pela qual fica obstada a análise por esse Superior
Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.