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REsp 202300333534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2050711
- Registro
- 202300333534
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE
DIVERSAS NULIDADES E VIOLAÇÃO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL. ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS,
OS QUAIS APONTARAM A RECORRENTE COMO AUTORA DO CRIME, SOMENTE NO
SÉTIMO DIA DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE
ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS E NEGATIVA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO
DURANTE A INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS NOS AUTOS.
NULIDADE QUE TRANSCENDE A PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI.
OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE
RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por
homicídio qualificado e furto qualificado, rejeitando alegações de
nulidades processuais e cerceamento de defesa.
2. Alegações da recorrente incluem ofensa aos: (i) art. 619 do CPP
(omissão a despeito da oposição de embargos de declaração sobre o
suposto álibi apresentado pela defesa); (ii) art. 449, II, do CPP
(suspeição de jurada); (iii) art. 7º, incisos XIII e XIV da Lei n.
8.906/1994 e no art. 479 do Código de Processo Penal (cerceamento de
defesa pela disponibilização tardia de mídias contendo depoimentos
de corréus que imputaram a autoria à recorrente); (iv) arts. 204 e
422 do Código de Processo Penal (utilização de documento juntado
pelo Ministério Público fora do prazo); (v) arts. 155 e 593, III, d
e § 3º do Código de Processo Penal (falta de demonstração da
existência de provas da materialidade e autoria delitivas pelo
Tribunal ao rejeitar a tese defensiva); (vi) arts. 159 e 160 do
Código de Processo Penal e art. 5ª da Lei n. 12.030, c/c o art. 593,
III, d e § 3º do Código de Processo Penal (nulidade de laudo
pericial elaborado por papiloscopistas); (vii) art. 59 do Código
Penal (bis in idem na dosimetria da pena); (viii) art. 59 do Código
Penal (utilização do critério de 1/8 entre o intervalo entre as
penas mínima e máxima cominadas ao crime); e (ix) art. 71 do Código
Penal (percentual de 3/4 utilizado para fins de continuidade
delitiva específica).
II. Questão em discussão
3. Considerando o não acolhimento do recurso
quanto à violação dos arts. 619, 449, II, 204, 422, 155, 593, III,
d e § 3º, 159, 160, 593, III, d, e § 3º, todos do Código de Processo
Penal; art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994; art. 5ª
da Lei n. 12.030/2009; e arts. 59 e 71 do Código Penal, e o
conhecimento do apelo quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, incisos
XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994 e 479 do Código de Processo Penal,
remanescem as seguintes questões em discussão: (i) saber se a
disponibilização tardia (apenas no sétimo dia de julgamento perante
o Tribunal do Júri) de mídias contendo depoimentos de corréus que
atribuem a autoria delitiva à recorrente configura ofensa à
plenitude da defesa e paridade de armas; e (ii) saber se a
identificação da nulidade, que ocorreu durante a instrução relativa
à primeira fase do procedimento bifásico, somente após o julgamento
em plenário, limita-se a contaminar a sessão de julgamento do
Tribunal do Júri ou abrange a própria decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. A juntada dos depoimentos extrajudiciais
que incriminam a recorrente somente no sétimo dia de julgamento
perante o Conselho de Sentença, impossibilitando o exercício do
contraditório efetivo durante a primeira e segunda fases do
procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a que, por sinal, a
Constituição da República atribui a observância da plenitude da
defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF), configura inegável cerceamento
e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas.
5. A paridade de armas é princípio essencial no processo penal,
devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à
acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas.
O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é
condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa,
permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz.
6. Apesar de este Superior Tribunal ter consignado a validade da
decisão de pronúncia em julgamento anterior, realizado em 12/2/2019,
no Recurso Especial n. 1.750.906/DF, a conclusão externada no
presente acórdão em nada contradiz à conclusão adotada no acórdão
decorrente daquele julgamento.
7. No julgamento do Recurso Especial n. 1.750.906/DF, interposto
contra a manutenção da pronúncia da recorrente pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Sexta Turma
enfrentou as questões relativas ao excesso de linguagem e à suposta
falta de fundamentação do acórdão, no tocante à admissão de laudo
pericial como evidência suficiente de autoria.
8. Como nos presentes autos se reconheceu a ocorrência de nulidade
absoluta anterior à própria decisão de pronúncia, não existe outra
solução a não ser o provimento do apelo, em maior extensão, para que
o reconhecimento da nulidade abranja tanto a sessão de julgamento
do Tribunal do Júri como a própria decisão de pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A disponibilização tardia de depoimentos
considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade
processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da
paridade de armas. 2. A ausência de contraditório efetivo em relação
a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do
julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa
de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de
pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, a; CPP,
arts. 479, 571, VIII, 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.483.346/MT,
Min. Otavio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg
no HC 735.027/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
4/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.