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EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 202202606950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 43921
- Registro
- 202202606950
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de
Anderson Aparecido Siqueira contra acórdão que rejeitou embargos
anteriores, afirmando inexistência de vícios integráveis e que, em
extinção liminar da reclamação por inadequação da via eleita, não
cabe condenação em honorários de sucumbência, salvo má-fé.
2. O embargante alega erro processual e violação à coisa julgada,
pois acórdão anterior de 2023 já teria acolhido embargos de
declaração para suprir omissão e fixar honorários em R$ 2.000,00,
sem interposição de recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há erro material no acórdão de 2025 que rejeitou a fixação de
honorários já estabelecida em acórdão de 2023, e se é aplicável a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de 2023 integrou o julgado e
estabeleceu honorários em favor da parte vencedora, enquanto o de
2025 afastou essa possibilidade sem rescindir ou desconstituir o
título anterior, configurando erro material.
5. A orientação de que, em extinção liminar, os honorários não se
impõem salvo má-fé, não pode suprimir condenação já imposta por
acórdão integrativo regularmente publicado e não impugnado.
6. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificam os
pressupostos legais, pois o acórdão do agravo interno limitou-se a
negar provimento, sem declarar a manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos parcialmente acolhidos para
corrigir erro material no acórdão de 2025, restabelecendo a eficácia
do acórdão de 2023 quanto aos honorários de sucumbência; rejeitado
o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em acórdão é
necessária para restabelecer a coerência e a estabilidade da decisão
colegiada. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica
quando o acórdão do agravo interno não declara a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art.
1.022; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.