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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202301071318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2065231
- Registro
- 202301071318
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NULIDADE
NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA APRECIAÇÃO DA
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURADA OMISSÃO NO
JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS.
I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
II - Configurado equívoco de premissa no acórdão ora embargado
quanto à apreciação da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
pelo tribunal de origem, faz-se necessário novo exame do Recurso
Especial, nesse ponto.
III - Omisso o acórdão do tribunal a quo e preenchidos os requisitos
para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o
retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a existência de
omissão no acórdão local, à luz de julgados desta Primeira Turma em
casos idênticos ao presente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.