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EDcl no AgInt no REsp 202304100978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2109556
- Registro
- 202304100978
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRTIVO. DIREITO FINANCEIRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS
RELATIVOS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA), REPASSADO AO
FUNDEB/FUNDEF. TEMA N. 1.326 /STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS
EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE
DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - A discussão envolve tema afetado por esta Corte Superior ao
regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (art. 1.036, caput e § 1º) (TEMA 1.326, REsp
n. 2.154.735/AM e Resp 2.154.746/PI), com a determinação de
suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do
mencionado diploma.
II - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado
por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os
julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.