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EDcl no AgInt no REsp 202304100978 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2109556
Registro
202304100978
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRTIVO. DIREITO FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS RELATIVOS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA), REPASSADO AO FUNDEB/FUNDEF. TEMA N. 1.326 /STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A discussão envolve tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.036, caput e § 1º) (TEMA 1.326, REsp n. 2.154.735/AM e Resp 2.154.746/PI), com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma. II - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.