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EDcl no REsp 201402736334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1490603
- Registro
- 201402736334
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO
DOS RECURSOS ESPECIAIS. ARTS. 20 A 24 DA LINDB. CONSEQUENCIALISMO
JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No acórdão, após ser realizada pertinente contextualização da
discussão ante as normas constitucionais e legais, decidiu-se que o
órgão federal era o competente para emitir as necessárias
autorizações, com fulcro no Decreto-Lei 227/1967 (Código de Minas),
no Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) e na Lei
8.876/1994, que foram expressamente suscitadas pelo Tribunal de
origem e invocadas nas razões dos recursos especiais e respectivas
contrarrazões. No ponto, não há vício a ser sanado, pois a hipótese
não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
(STF), nem julgamento extra petita.
2. Cumpre aclarar que o provimento do recurso especial é para
definir a competência do órgão federal para fiscalizar e autorizar o
uso e a lavra da água mineral para fins de exploração econômica,
não se podendo fazer distinção nas hipóteses em que a extração
ocorre para envase, para fins balneários ou para ser utilizada em
processo industrial.
3. Em observância aos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam do consequencialismo
jurídico, concede-se à parte interessada o prazo de 60 dias para
requerer a expedição das licenças necessárias à exploração da água
mineral nos poços objeto da presente demanda ao órgão federal
competente, a quem caberá analisar e decidir sobre o pedido no prazo
de 30 dias, conforme determinam os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.