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EDcl no REsp 201402736334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1490603
- Registro
- 201402736334
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO
DOS RECURSOS ESPECIAIS. ARTS. 20 A 24 DA LINDB. CONSEQUENCIALISMO
JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há obscuridade quanto à classificação da água (mineral ou
subterrânea), pois a discussão se deu levando-se em consideração o
entendimento já consolidado nas instâncias precedentes de que a
hipótese é de caracterização da água como mineral, circunstância que
norteou toda a fundamentação acerca da competência do órgão federal
para emitir as necessárias autorizações.
2. Há vício de omissão a ser sanado. Cumpre aclarar que o provimento
do recurso especial é para definir a competência do órgão federal
para fiscalizar e autorizar o uso e a lavra da água mineral para
fins de exploração econômica, não se podendo fazer distinção nas
hipóteses em que a extração ocorre para envase, para fins balneários
ou para ser utilizada em processo industrial.
3. Em observância aos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam do consequencialismo
jurídico, concede-se à parte interessada o prazo de 60 dias para
requerer a expedição das licenças necessárias à exploração da água
mineral nos poços objeto da presente demanda ao órgão federal
competente, a quem caberá analisar e decidir sobre o pedido no prazo
de 30 dias, conforme determinam os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.