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EDcl no REsp 201402736334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1490603
Registro
201402736334
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. ARTS. 20 A 24 DA LINDB. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há obscuridade quanto à classificação da água (mineral ou subterrânea), pois a discussão se deu levando-se em consideração o entendimento já consolidado nas instâncias precedentes de que a hipótese é de caracterização da água como mineral, circunstância que norteou toda a fundamentação acerca da competência do órgão federal para emitir as necessárias autorizações. 2. Há vício de omissão a ser sanado. Cumpre aclarar que o provimento do recurso especial é para definir a competência do órgão federal para fiscalizar e autorizar o uso e a lavra da água mineral para fins de exploração econômica, não se podendo fazer distinção nas hipóteses em que a extração ocorre para envase, para fins balneários ou para ser utilizada em processo industrial. 3. Em observância aos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam do consequencialismo jurídico, concede-se à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a expedição das licenças necessárias à exploração da água mineral nos poços objeto da presente demanda ao órgão federal competente, a quem caberá analisar e decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias, conforme determinam os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.