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REsp 202500482269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197678
- Registro
- 202500482269
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM
DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL
ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE
FAMILIAR.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e
concluso ao gabinete em 13/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao
credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do
imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na
hipótese, a reserva da meação do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade
do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções
estabelecidas em seu artigo 3º.
4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como
bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade
de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como
moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade
abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir
vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do
artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade
recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado
para tal finalidade no Registro de Imóveis.
5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos
requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família
incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que
indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família,
compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da
impenhorabilidade.
6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o
devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel
como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o
princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC).
7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a
presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro
cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se
verificou.
8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não
se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do
imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso
especial, reexaminar a prova dos autos em si.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.