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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202001615237 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1882248
Registro
202001615237
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA Justiça comum. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 190/STF. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos, haja vista omissão, nas decisões anteriores, quanto à aplicação do Tema 190/STF. 2. A Terceira Turma do STJ, em juízo de conformação no AgInt no REsp 2.105.836/DF, (relator Ministro Humberto Martins, DJEN 15/8/2025), entendeu que: 1.1 O STF tem restringido "a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na Justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022." e 1.2 Na situação específica, o STF reformou acórdãos do STJ, de modo a "manter a competência da Justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024". Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para (i) reconhecer a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito e, consequentemente, (ii) conhecer em parte do recurso especial da ex-empregadora (Banco do Brasil) e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.