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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202001615237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1882248
- Registro
- 202001615237
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBAS
RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO
DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA Justiça comum. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. HIPÓTESE DE
APLICAÇÃO DO TEMA 190/STF.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que se verifica no caso dos autos, haja vista omissão,
nas decisões anteriores, quanto à aplicação do Tema 190/STF.
2. A Terceira Turma do STJ, em juízo de conformação no AgInt no REsp
2.105.836/DF, (relator Ministro Humberto Martins, DJEN 15/8/2025),
entendeu que:
1.1 O STF tem restringido "a incidência do Tema n. 1.166 à fase
embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está buscando o
reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela
trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito da parcela
remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na
Justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito
consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em
16/3/2022." e
1.2 Na situação específica, o STF reformou acórdãos do STJ, de modo
a "manter a competência da Justiça comum para análise da questão da
recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n.
1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma,
publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra
Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024".
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
(i) reconhecer a competência da Justiça comum para processar e
julgar o feito e, consequentemente, (ii) conhecer em parte do
recurso especial da ex-empregadora (Banco do Brasil) e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.