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AgInt no AREsp 202402916056 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2712746
Registro
202402916056
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:19/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da correntista. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de personalidade da parte agravante, uma vez que a falha na segurança dos serviços bancários não atingiu sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. 4. A conduta da correntista contribuiu para a consumação da fraude, sendo incabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que os fatos ocorridos ensejaram indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16.6.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.124/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.