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AgInt no AREsp 202402916056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2712746
- Registro
- 202402916056
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a
responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a
aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se
há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação
de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da
correntista.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o
Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de
personalidade da parte agravante, uma vez que a falha na segurança
dos serviços bancários não atingiu sua intimidade, vida privada,
honra ou imagem.
4. A conduta da correntista contribuiu para a consumação da fraude,
sendo incabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de
indenização por danos morais.
5. Para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese
recursal de que os fatos ocorridos ensejaram indenização por danos
morais, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos,
medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório dos autos é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts.
489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º e
14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 16.6.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.6.2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.064.124/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 22.8.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.