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AgInt no REsp 202403192194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166339
- Registro
- 202403192194
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA
BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. DOCUMENTAÇÃO
INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora
agravada.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da
impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é
aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em
caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias
mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio
destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou
o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o
montante constrito na conta corrente da parte agravante era
necessário para seu mínimo existencial.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de
que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte
agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
8. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas razões
do recurso especial - que possui efeito ex nunc - deve ser
indeferido quando os documentos juntados aos autos não amparam a
alegação de hipossuficiência financeira sustentada pela parte.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A
impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta
corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o
teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela
parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido
montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o
mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.