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AgRg no AREsp 202501008574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2890684
- Registro
- 202501008574
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a análise da
tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, e (ii) verificar se
houve violação dos dispositivos apontados pela Defesa, que
fundamentariam a absolvição por atipicidade e ausência de dolo
III. Razões de decidir
3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o
elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta,
configurando-se, pela intenção prévia do agente, em obter vantagem
ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.
4. O acórdão de origem, com fundamento em provas realizadas no curso
da instrução criminal, conclui que o dolo de obter vantagem ilícita
ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos
probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus.
5. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo
e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão de provas para absolvição ou
reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial. 2. O
não conhecimento do recurso especial com fundamento no óbice da
Súmula n. 7/STJ também impede o seu conhecimento com fundamento da
alegada divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "h"; art. 71;
CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 237.445/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017; STJ, AgRg no
REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
09/04/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min. Olindo
Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 20/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.