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AgRg no AREsp 202501008574 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2890684
Registro
202501008574
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, e (ii) verificar se houve violação dos dispositivos apontados pela Defesa, que fundamentariam a absolvição por atipicidade e ausência de dolo III. Razões de decidir 3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se, pela intenção prévia do agente, em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem. 4. O acórdão de origem, com fundamento em provas realizadas no curso da instrução criminal, conclui que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus. 5. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial. 2. O não conhecimento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o seu conhecimento com fundamento da alegada divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "h"; art. 71; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.