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AgRg no AREsp 202304512043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2525176
- Registro
- 202304512043
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado o agravo em recurso especial em virtude da
superveniência de sentença penal condenatória.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença
penal condenatória torna prejudicada a correição parcial que alega
nulidade das provas ocorridas no curso da instrução criminal.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado
agravo em recurso especial interposto contra decisão que julgou
correição parcial, no qual se alega nulidade da decisão que
indeferiu a realização de prova no curso da instrução criminal, ex
vi dos arts. 493 do CPC/2015, c/c os arts. 3º e 577, parágrafo
único, do CPP e art. 34, XI, do RISTJ.
4. O sistema processual penal brasileiro adota a regra de
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo as nulidades
ocorridas no curso da instrução criminal passíveis de arguição no
recurso de apelação.
5. A correição parcial é cabível apenas contra decisões
irrecorríveis e de caráter tumultuário, não sendo adequada para
impugnar fundamentos jurídicos de decisões judiciais interlocutórias
(error in judicando).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal
condenatória acarreta a perda superveniente de objeto do agravo em
recurso especial. 2. A correição parcial é cabível apenas contra
decisões irrecorríveis e de caráter tumultuário, eivadas de erros in
procedendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493; CPP, art. 3º;
CPP, art. 577, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849990/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg
nos EDcl no HC 603028/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 20/10/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.