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AgRg no AREsp 202501784586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2939159
- Registro
- 202501784586
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alega que o recurso especial interposto não
demanda reexame de provas, mas, sim, a análise de matéria de
direito, uma vez que a contrariedade ao Código de Processo Penal é
cristalina.
3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
7. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não
são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o
conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar
o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018;
STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; STJ, AgRg no
AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.