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AgInt no REsp 202500926890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203321
- Registro
- 202500926890
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM
DOBRO. POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. "Não se conhece de alegação trazida somente no agravo interno por
se constituir indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n.
1.679.865/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 8/9/2021).
2. "É firme o entendimento desta Corte no rumo de que 'é devida ao
servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio
não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que
resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da
administração (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)' (EDcl no REsp
1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
14/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/9/2022).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.