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AREsp 202401813591 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2648323
- Registro
- 202401813591
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Discute-se nos autos acerca da validade da notificação
extrajudicial encaminhada para endereço diverso do constante no
contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição
em mora do devedor e da possibilidade de notificação via protesto do
título por edital.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos repetitivos REsps nºs 1.951.662/RS e 1.952.888/RS (Tema
nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação
da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o
endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a
prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.
4. No caso, entretanto, a notificação foi encaminhada para endereço
diverso do constante do contrato, motivo pelo qual patente a
ausência de comprovação da constituição em mora.
5. A notificação via protesto do título por edital somente é
possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do
devedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.