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AREsp 202401615142 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2636962
Registro
202401615142
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. FATO NOVO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu que a assinatura da confissão de dívida não implicou novação, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ. 3. A Corte de origem tratou especificamente do fato superveniente alegado em embargos de declaração, apenas adotando conclusão diferente da esperada pela parte. 4. No caso de a recuperação judicial ainda não ter sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor pode habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar nova execução após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, poia a novação decorre diretamente da Lei de regência (art. 59 da LREF). 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.