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AREsp 202401615142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2636962
- Registro
- 202401615142
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. SÚMULA Nº
5/STJ. FATO NOVO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NOVAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu que
a assinatura da confissão de dívida não implicou novação,
demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que
atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ.
3. A Corte de origem tratou especificamente do fato superveniente
alegado em embargos de declaração, apenas adotando conclusão
diferente da esperada pela parte.
4. No caso de a recuperação judicial ainda não ter sido extinta por
sentença transitada em julgado, o credor pode habilitar seu crédito,
se for de seu interesse, ou apresentar nova execução após o
encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes
estabelecidas no plano de recuperação aprovado, poia a novação
decorre diretamente da Lei de regência (art. 59 da LREF).
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.