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AgRg no AREsp 202500085310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835285
- Registro
- 202500085310
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto por LUCAS ALVES DOS SANTOS contra
decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ e no art. 932, III, do CPC, sob o
fundamento de ausência de impugnação específica e adequada aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pela Presidência do TJMG. A defesa alegou que os
fundamentos foram enfrentados e reiterou as teses de mérito,
pleiteando o provimento do agravo regimental para viabilizar a
análise do recurso especial e a absolvição do agravante quanto ao
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser
reformada, diante da suposta impugnação suficiente dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a
impugnação específica, clara e suficiente de todos os fundamentos
autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do TJMG baseou-se em dois óbices
distintos: a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a
consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
5. A peça de agravo em recurso especial apresentou argumentação
genérica, limitando-se a reiterar fundamentos meritórios, sem
enfrentar os fundamentos da inadmissibilidade, o que evidencia
violação ao princípio da dialeticidade.
6. A impugnação ao fundamento da Súmula n. 7/STJ foi insuficiente,
pois o agravante não demonstrou, com base nos elementos concretos do
acórdão recorrido, que o exame da matéria recursal dispensaria o
reexame do conjunto probatório.
7. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a tentativa de demonstrar
jurisprudência divergente ocorreu apenas no agravo regimental, o que
caracteriza inovação recursal e não supre a omissão anterior.
8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai
a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tornando inadmissível o agravo em
recurso especial.
9. A alegação de simplicidade na argumentação não afasta o dever
processual de impugnação clara, específica e completa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
11. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ.
12. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
enfrentar, de modo direto e fundamentado, todos os pilares da
decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade recursal.
13. É incabível a inovação argumentativa em sede de agravo
regimental para suprir omissões da petição de agravo em recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.