← Jurioteca
AgRg no AREsp 202401870731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2648584
- Registro
- 202401870731
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE
GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no
âmbito de agravo em recurso especial, reconheceu a incidência da
agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal,
referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na
segunda fase da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a aplicação da agravante
genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. A questão também envolve analisar se a decisão monocrática
incorreu em violação dos limites do recurso especial ao reconhecer a
referida agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da
qualificadora residual como agravante genérica, desde que não
utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base na primeira
fase da dosimetria.
5. A decisão monocrática corrigiu omissão do acórdão recorrido, que
deixou de considerar a circunstância do recurso que dificultou a
defesa da vítima como agravante, em conformidade com o art. 61, II,
"c", do Código Penal.
6. A aplicação da agravante não demanda reexame de provas, mas sim a
correta subsunção jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias
ordinárias, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A qualificadora residual pode ser reconhecida
como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o
crime ou majorar a pena-base. 2. A aplicação da agravante genérica
prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, não demanda reexame
de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020;
STJ, AgRg no REsp 1.644.423/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.