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AgRg no AREsp 202501711389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934318
- Registro
- 202501711389
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido a vício
de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte agravante alegou que o signatário do recurso já atuava na
defesa e que os vícios formais de representação deveriam ser
interpretados à luz da instrumentalidade das formas.
3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimentos, conferindo
poderes ao subscritor do recurso, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja
efetuada em data anterior à interposição do recurso para suprir
eventual vício de representação processual.
6. A ausência de regularização da representação processual no prazo
legal inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n.
115 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula n. 115 do STJ. 2. A regularização da representação
processual deve ocorrer antes da interposição do recurso para ser
válida".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015,
art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 19/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06/08/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.