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AgRg no AREsp 202501143708 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2898891
Registro
202501143708
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA FIXAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a detração do tempo de prisão provisória poderia justificar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) avaliar se a fixação do regime mais gravoso se sustenta diante da gravidade concreta da conduta e dos maus antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta da conduta e a existência de maus antecedentes constituem fundamentos suficientes para a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração penal. 4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado de que a ausência de dados precisos sobre o tempo de prisão preventiva transfere ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar a detração. 5. O regime inicial mais rigoroso, portanto, permanece adequado às particularidades do caso, não configurando violação aos dispositivos legais apontados pelo agravante. 6. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso, independentemente da detração penal. 2. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no regime inicial quando fundamentado na gravidade do delito e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Na ausência de informações suficientes sobre o tempo de prisão provisória, a detração deve ser analisada pelo Juízo da execução penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.751/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.775.281/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.