← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501143708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898891
- Registro
- 202501143708
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS
ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL PARA FIXAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES
SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a detração do
tempo de prisão provisória poderia justificar a alteração do regime
inicial de cumprimento de pena; e (ii) avaliar se a fixação do
regime mais gravoso se sustenta diante da gravidade concreta da
conduta e dos maus antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta da conduta e a existência de maus
antecedentes constituem fundamentos suficientes para a fixação de
regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, não sendo afastada pela aplicação da detração penal.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento consolidado de que a ausência de dados precisos sobre o
tempo de prisão preventiva transfere ao Juízo da execução penal a
tarefa de aplicar a detração.
5. O regime inicial mais rigoroso, portanto, permanece adequado às
particularidades do caso, não configurando violação aos dispositivos
legais apontados pelo agravante.
6. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que justifique a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e os maus
antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso,
independentemente da detração penal. 2. O art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal não interfere no regime inicial quando
fundamentado na gravidade do delito e em circunstâncias judiciais
desfavoráveis. 3. Na ausência de informações suficientes sobre o
tempo de prisão provisória, a detração deve ser analisada pelo Juízo
da execução penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66,
III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.366.751/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
575.711/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.775.281/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.