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AgRg no AREsp 202500051240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834334
- Registro
- 202500051240
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por F. F. A., com fundamento nos
arts. 258 e 259 do RISTJ, contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas 283/STF e 7/STJ, por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos do acórdão recorrido e por demandar reexame do
conjunto fático-probatório. O agravante sustenta ter impugnado
integralmente os fundamentos da decisão de origem e que sua
pretensão se restringe à revaloração jurídica dos fatos, pleiteando
nulidade de busca domiciliar, desclassificação da conduta para uso
próprio, reconhecimento de atenuante de confissão espontânea e
fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula
283/STF; (ii) estabelecer se as teses defensivas demandam reexame de
provas, ou se se limitam à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, de modo a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente não demonstra, de forma concreta e analítica, que o
recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,
limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai a incidência da
Súmula 283/STF.
4. A aferição da existência de fundada suspeita para busca
domiciliar exige análise das circunstâncias fáticas concretas e
depoimentos, o que implica reexame de provas vedado pela Súmula
7/STJ.
5. A desclassificação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006) para uso próprio (art. 28) demanda reanálise de provas
quanto à destinação do entorpecente, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ.
6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz da
Súmula 630/STJ, exige confissão da traficância, não bastando
admissão da posse para uso, e a alteração dessa conclusão requer
reexame probatório.
7. A fixação de regime prisional mais gravoso fundamentada em
circunstâncias judiciais desfavoráveis não pode ser revista sem
reanalisar elementos concretos da dosimetria, o que também atrai a
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
9. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
10. A análise de nulidade de busca domiciliar, desclassificação de
conduta, reconhecimento de atenuante e alteração de regime prisional
demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; RISTJ, arts. 258 e 259;
CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 283; STJ, Súmulas nº
7 e nº 630.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.