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AgRg no AREsp 202501517931 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2923462
Registro
202501517931
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reduziu as penas-base aplicadas aos delitos de estupro de vulnerável e reconheceu a continuidade delitiva entre eles. 2. O Tribunal de origem afastou a negativa de personalidade do réu, considerando-a neutra, e não enquadrou como circunstâncias do delito, fixando a pena total em 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a negativa de personalidade do réu e não enquadrá-la como circunstâncias do delito, violou o art. 59 do Código Penal e o princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, conforme art. 59 do Código Penal e art. 93, IX, da CF/88. 5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas Cortes Superiores. 6. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e ser fundamentada concretamente, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.051.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.106.951/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.