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AgRg no AREsp 202501517931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923462
- Registro
- 202501517931
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que reduziu as penas-base aplicadas
aos delitos de estupro de vulnerável e reconheceu a continuidade
delitiva entre eles.
2. O Tribunal de origem afastou a negativa de personalidade do réu,
considerando-a neutra, e não enquadrou como circunstâncias do
delito, fixando a pena total em 09 anos, 07 meses e 06 dias de
reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, ao afastar a negativa de personalidade do réu e não
enquadrá-la como circunstâncias do delito, violou o art. 59 do
Código Penal e o princípio da individualização da pena.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar
concretamente sua decisão, conforme art. 59 do Código Penal e art.
93, IX, da CF/88.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, salvo
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena pelas Cortes Superiores.
6. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais e ser fundamentada concretamente, sendo
inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena,
salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 93, IX;
CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl
no REsp 2.051.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
26.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.106.951/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.