← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500154290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2837735
- Registro
- 202500154290
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO FEDERAL
APONTADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO APELO
RARO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da
constatada deficiência de fundamentação do apelo raro.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto houve mero erro material da postulante
ao ser apontado o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,
como preceito objeto de tergiversação do recurso especial, de modo
a não autorizar a ordinária aplicação da Súmula n. 284/STF.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
indicação de dispositivo federal com conteúdo e topologia normativa
sistêmica [totalmente] "dissociada" da tese recursal patrocinada no
apelo raro - com natureza (precipuamente) uniformizadora da
legislação pátria, permeado por fundamentação técnica e vinculada
aos rigores formais - resulta (ou não) na incognoscibilidade do
reclamo, por deficiência de fundamentação, consoante inteligência da
Súmula n. 284/STF.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se é
possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da
dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a
"extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via
regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo
Tribunal a quo, de modo a configurar (ou não) inovação recursal,
inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos
contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP.
III. Razões de decidir
3.1 Ao interpretar uma das vertentes da Súmula n. 284/STF, esta
Corte Uniformizadora tem definido: [o] óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 10/5/2023).
3.1.2 Na espécie, acerca do ventilado menoscabo ao art. 386, VII, do
CPP, constata-se a ausência de comando normativo (adequado e com
correspondente pertinência temática) do aludido dispositivo a
amparar a tese recursal alhures, circunscrita na alvitrada
declaração de extinção da punibilidade estatal, por (suposta)
incidência da prescrição da pretensão executória, não obstante a
fuga do interno do sistema prisional local.
3.1.3 Por ostentar o recurso especial - de natureza (precipuamente)
uniformizadora da legislação pátria federal - fundamentação técnica
e vinculada aos rigores formais, a indicação dissociada do
dispositivo federal supradito inviabiliza seu regular processamento
e julgamento por esta Corte.
3.1.4 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e
por incompatibilidade sistêmica do dispositivo federal invocado -
que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em
sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF.
3.2 A "extemporânea" e "saneadora" indicação correta, somente na via
regimental, dos preceitos federais supostamente malferidos pelo
Tribunal a quo, afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade,
da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal)
como manifesta inovação recursal, inadmissível por força da
preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do
CPC/15, c/c o art. 3º do CPP.
3.2.1 Para este Sodalício: [n]ão tendo a Parte cumprido tal ônus no
momento oportuno, não é possível nas razões do respectivo agravo
regimental sanar o vício, já atingido pela preclusão (AgRg no AREsp
n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
3.3 Enquadramento recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. A indicação de dispositivo federal com
conteúdo e topologia normativa sistêmica [totalmente] "dissociada"
da tese recursal patrocinada no apelo raro - com natureza
(precipuamente) uniformizadora da legislação pátria, permeado por
fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais - resulta na
incognoscibilidade do reclamo, por deficiência de fundamentação,
consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. A "extemporânea" e
"saneadora" indicação correta, somente na via regimental, dos
preceitos federais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo,
afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade
recursal e, sobretudo, do devido processual legal) como manifesta
inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa
incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do
CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, 507.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.837/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp n.
1.438.740/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado
em 26/8/2014; STF, Súmula n. 284.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.