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AgRg no AREsp 202400534111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2571281
- Registro
- 202400534111
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A SUSPEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se
alegava suspeição de Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber está caracterizada
hipótese de suspeição de Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT) no julgamento de processo
criminal contra a agravante.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição, afirmando
que não se configurava hipótese legal de cabimento, conforme o art.
254 do CPP, e que não restou comprovada, no caso concreto, a
existência de qualquer interesse dos desembargadores.
4. A agravante não impugnou de forma congruente e específica os
fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas
283 e 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação do recurso.
5. A demonstração de dissídio jurisprudencial não pode ser feita com
base em acórdãos proferidos em ações constitucionais, devido à
maior amplitude cognitiva desses remédios em relação ao recurso
especial.
6. A decisão impugnada se baseou no contexto fático-probatório, que
não demonstrou risco de perda de imparcialidade dos desembargadores,
sendo que a reversão do julgado esbarraria no enunciado 7 da Súmula
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Para conhecimento do recurso é necessária a
impugnação específica e congruente dos fundamentos do acórdão
recorrido. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado.
3. A análise de suspeição por recurso especial esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ quando demanda reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; STF, Súmulas 283 e
284; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.135.141/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 1.721.429/SP, Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.