← Jurioteca
AgRg no AREsp 202404445870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2806025
- Registro
- 202404445870
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
fixada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação
idônea para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal,
considerando as circunstâncias judiciais negativadas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou que as circunstâncias judiciais
foram corretamente negativadas, com base em fundamentos concretos e
individualizados.
4. A jurisprudência do STJ valida a negativação das circunstâncias
do crime quando o delito é praticado em via pública e em horário de
grande circulação de pessoas, extrapolando o necessário para a
configuração do tipo penal.
5. A alegação de que a condenação utilizada para negativar os
antecedentes seria posterior ao crime não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, nem suscitada nos embargos de declaração,
atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para a negativação
das circunstâncias judiciais justifica a exasperação da pena-base
acima do mínimo legal. 2. A ausência de prequestionamento impede a
revisão da dosimetria da pena pela Corte Superior".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmulas 282 e 356 do
STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2114650/PR,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.