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AgRg no AREsp 202501102279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898280
- Registro
- 202501102279
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS Nºs 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cleiton Costa Silva contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e na Súmula n.
182/STJ. O agravante alega ter impugnado de forma específica os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e sustenta
que seu pleito se refere à revaloração jurídica das provas, e não ao
reexame fático. Ao final, requer a retratação da decisão ou a
submissão à Turma para o provimento do recurso especial, visando sua
absolvição ou o reconhecimento da participação de menor
importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial cumpriu o princípio da dialeticidade ao impugnar,
de forma específica e efetiva, o fundamento da decisão que inadmitiu
o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da
dialeticidade, impondo ao recorrente o dever de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento do recurso.
4. A Súmula n. 182/STJ é clara ao vedar o conhecimento de agravo que
não impugna de forma específica os fundamentos da decisão
recorrida, exigência que se mantém vigente mesmo sob a égide do
CPC/2015.
5. A decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
base na necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n.
7/STJ, ao considerar que a pretensão recursal exigia nova análise do
conjunto fático-probatório.
6. A peça de agravo em recurso especial, embora mencione impugnação
específica, limita-se a alegações genéricas e abstratas sobre
revaloração probatória, sem demonstrar de forma concreta como seria
possível aplicar a jurisprudência invocada ao caso concreto sem
revolver as provas.
7. A revaloração jurídica das provas somente é admitida quando os
fatos estiverem incontroversos e claramente delineados no acórdão
recorrido, o que não se verifica no caso em exame.
8. A tentativa de rediscutir a credibilidade de testemunhos e a
suficiência das provas caracteriza verdadeiro reexame fático,
hipótese vedada pela jurisprudência consolidada do STJ.
9. A decisão monocrática, ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, agiu
corretamente diante da ausência de impugnação específica ao
fundamento da inadmissibilidade, sendo incabível a pretensão de
reforma pela via do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
11. O agravo em recurso especial deve ser fundamentado com
impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
12. Não configura revaloração jurídica das provas, mas sim reexame
fático, a pretensão de rediscutir a credibilidade de testemunhas e a
suficiência do conjunto probatório.
13. A alegação genérica de distinção entre revaloração e reexame
probatório não supre a exigência de fundamentação concreta exigida
pelo princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a";
CPC/2015, art. 1.042 c/c CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 182 e 7; STJ, AgRg
no AREsp 1.786.455/RJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.