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AgRg no AREsp 202402753451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2702534
- Registro
- 202402753451
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO ITERATIVO. PERTINÊNCIA.
PROTAGONISMO INQUISITIVO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ADOÇÃO
SIMILAR OU EQUIPARADA DA METODOLOGIA INTITULADA "SHOW-UP". NULIDADE
RELATIVA. CONSTATAÇÃO. BUSCA NÃO SUPLETIVA DA VERDADE REAL OU
SUBSTANCIAL PELO MAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO MACULADA. INDICAÇÃO
E MANIPULAÇÃO (CIRCULAÇÃO) DA FOTOGRAFIA DA RÉ PERANTE AS
TESTEMUNHAS INQUIRIDAS. INOSERVÂNCIA AOS RIGORES "MÍNIMOS"
PROCEDIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO ÍNSITO OCASIONADO À RÉ.
OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DO
FEITO. MODULAÇÃO AO ATO INSTRUTÓRIO VICIADO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE OU DA INTERDEPENDÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO.
APENAMENTO CONCRETO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO
E LIQUIDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO
ANOS. EFEITO PRODRÔMICO DA CONDENAÇÃO INAUGURAL (REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA). DEVER DE OBSERVÂNCIA. COROLÁRIA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. LAPSO SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PRESENTE ASSENTADA. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DA PACIENTE.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, por persistir a apontada degeneração aos arts.
157, 212 e 226, todos do CPP.
1.2.1 Patrocina que, no caso vertente, houve manifesta ofensa ao
sistema acusatório, ao ter atuado o Magistrado singular, na
audiência de instrução, como verdadeiro inquisidor, ao apontar (no
reconhecimento fotográfico realizado) às testemunhas presentes - de
forma incisiva, circulada (com manipulação individualizada da foto)
e despida de imparcialidade objetiva - a increpada como "uma" das
possíveis realizadoras do furto denunciado.
1.2.2 Pontua que a condenação guerreada origina-se, destarte, do
eivado reconhecimento fotográfico formalizado em audiência, com
manifesto (ínsito) prejuízo processual ocasionado à ré.
1.3 Nestes termos, demonstrada a ilegalidade na forma com que foi
realizado o reconhecimento fotográfico, sobretudo na fase
processual, em nítido descompasso ao sistema acusatório, requer a
reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do
feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que sejam
consideradas nulas as provas oriundas do ato ilícito em voga, com
efeitos desconstitutivos (ex tunc), seguido do desentranhamento
destas dos autos e consequente determinação à realização de uma nova
audiência de instrução e julgamento.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, na busca
da verdade real ou substancial, o reconhecimento fotográfico
realizado em juízo, com transbordante (e não supletivo) protagonismo
do magistrado - ao apontar às testemunhas e/ou vítimas inquiridas,
de forma preambular, incisiva, "circulada" (com manipulação
individualizada) na foto e despida de imparcialidade objetiva, a
parte acusada como uma das "possíveis" realizadoras do crime
denunciado, com a adoção similar (equiparada) da espúria metodologia
intitulada "show-up" - enseja (ou não), nos moldes dos arts. 212 e
226, ambos do CPP, a anulação do ato instrutório, por violação ao
sistema acusatório e, notadamente, inobservância aos requisitos
mínimos previstos na norma procedimental.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se (nos
contornos do art. 617 do CPP, c/c o art. 107, IV, 110, § 1º, e 117,
I, todos do CP), na hipótese em que [em recurso exclusivo da
defesa], declarada a nulidade ou anulação do édito ou acórdão
condenatório objurgado pelo Tribunal ad quem, com apenamento em
concreto já liquidado na origem e transitado em julgado para a
acusação, é possível (ou não) - à luz da racionalização e
sopesamento dos princípios da efetividade e da razoável duração do
processo - o declaração, de ofício, na mesma assentada, da
prescrição da pretensão punitiva Estatal, diante do peremptório
efeito prodrômico da sentença (reformatio in pejus "indireta")
indente.
III. Razões de decidir
3. Em introito, não se olvida este Sodalício ser da essência do
processo penal (moderno) a necessidade de cumprimento às formas
previstas em lei, por constituírem direitos fundamentais de primeira
dimensão (Vasak, Karel), instituídos pelo constituinte originário,
destinados à salvaguarda da (indisponível e cara) liberdade
ambulatorial do (a) acusado (a) contra eventual excesso (arbítrio)
punitivo Estatal.
3.1 Entretanto, com arrimo no formalismo valorativo, como expressão
do neoprocessualismo subjacente, é cediço que a dicção do art. 563
do CPP, ancorado no princípio setorial do prejuízo ou da
transcendência (pas nullité sans grief), ao arrefecer o
(reducionista e engessado) sistema "legalista" clássico, pautado no
restrito positivismo jurídico, para o evolutivo regramento atual -
baseado (precipuamente) na instrumentalidade das formas e na
primazia de mérito, como axiomas endossados por ambas as Cortes
pátrias de Vértice -, condiciona a declaração de qualquer nulidade
sanção (seja absoluta ou relativa), a favor da acusação ou da
defesa, à demonstração (em tempo oportuno) de efetivo (concreto)
prejuízo processual ocasionado.
3.2 Entendimento em sentido contrário, em determinadas ocasiões
(ordinárias), representaria desmedido e disjuntivo enaltecimento da
"forma" (legalidade estrita) em detrimento da "efetividade"
(legitimidade macro) da persecução criminal.
3.3 Sob as lentes da efetividade do processo, esta Corte de Promoção
Social tem verberado: [A] condenação, por si só, não é geradora de
prejuízo (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023,
grifamos).
3.4 Não se descuida que, regra geral: [O] protagonismo do magistrado
na oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração
de prejuízo" (AgRg no HC n. 913.176/CE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024)
(AgRg no HC n. 866.876/MA, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
3.5 É pacifico, por fim, por ambas as Cortes de Superposição que,
malgrado o advento da Lei n. 11.690/2008 tenha abolido da
(ordinária) instrução processual o sistema presidencialista (exceto
na segunda fase do escalonado rito do Júri), com a determinação da
inquirição "direta" das testemunhas pelas partes (direct
examination) e atuação (apenas) "supletiva" do Estado-juiz (na busca
da verdade real ou substancial), mas ainda albergado pelo princípio
do impulso oficial (STF, ADI ´s n. (s) 6.298/DF, 6.300/DF,
6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Dje. 19/12/2023) - eventual
inobservância do regramento do art. 212 do CPP, por consubstanciar
nulidade relativa:
a) caso não suscitada pela parte em momento oportuno, na forma do
art. 571, VIII, do CPP, convalida-se por incidência do instituto da
preclusão; e,
b) eventual prejuízo processual suportado pelo jurisdicionado não se
presume (por si só e ex lege), mas deve ser empiricamente
demonstrado nos autos (pas nullité sans grief), nos termos do art.
563 do CPP.
3.6 Enquadramento (processual) que, todavia, não se coaduna ao caso
em apreço.
3.6.1 Na espécie, malgrado Tribunal a quo tenha rechaçado o aventado
malferimento aos arts. 212 e 226, ambos do CPP, sob o (raso e
abstrato) fundamento de que [o] magistrado formulou as indagações
iniciais basicamente questionando como se deram os fatos, em juízo,
ao revés, este, de forma atropelada e deletéria - ao protagonizar e
direcionar [como inquisidor] o procedimento de reconhecimento
fotográfico, em manifesto (ínsito) prejuízo persecutório à acusada
(Emilse) pela adoção similar (equiparada) da espúria metodologia
intitulada "show-up"] -, averbou [conforme notas taquigráficas
extraídas por seu patrono do sistema de audiovisual de gravação], in
verbis: A acusada específica deste processo é essa que está com o
nome circulado (MM. Juiz, gravação audiovisual testemunha Laura 02:
35 até 02:50). "A foto delas tá aqui, folhas 18, seriam essas 04. A
senhora, vê se a senhora reconhece a acusada especificamente neste
processo se é a da foto superior direita que "eu circulei" ai, chama
Emilse Susana" (MM. Juiz, gravação audiovisual testemunha Taís 08:
20 até 08:50) (grifamos).
3.5.3 No contexto delineado, além do douto magistrado não ter atuado
de forma residual (supletiva) - na possível busca da verdade real
(ou substancial) -, houve flagrante e prejudicial direcionamento
(com manipulação individual) no maculado procedimento de
reconhecimento, com fotografia "circulada"/destacada da ré pelo
condutor do ato instrutório perante as testemunhas inquiridas, de
forma a influir (indevida e inexoravelmente) na autoria delitiva
sinalizada.
3.5.4 Em suma, no caso em testilha, não houve pelas instâncias
ordinárias a mínima observância aos rigores formais do encetado
procedimento de reconhecimento fotográfico da acusada.
3.5.5 Tal ato, por certo, à luz do determinante postulado do devido
processo legal, revela-se passível de anulação, porquanto despido de
qualquer imparcialidade "objetiva" e, notadamente (pela
interpretação sistêmica dos arts. 3º, 3º-A, 212, parágrafo único,
226, 563 e 564, IV, todos do CPP, c/c o art. 6º do CPC), em franco
descompasso ao subjacente sistema acusatório, cuja "paridade de
armas", entre os sujeitos do dialético modelo cooperativo (não
inquisitivo) do processo penal pátrio contemporâneo, constitui
instransponível e pétreo direito "nuclear" (Silva Sánchez,
Jesús-Maria) - mínimo - da parte.
3.5.6 Tessitura processual e material reflexiva (como expressão do
hodierno direito penal global incidente) que evidencia inconteste
prejuízo ínsito à ampla defesa (AgRg no HC n. 751.363/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024,
DJe de 12/6/2024, grifamos).
3.5.7 Para o Pretório Excelso, em situação parelha, onde constatada
ilegalidade flagrante, ex officio, foram rechaçados os eivados:
[r]econhecimentos fotográfico e pessoal do Agravante e do Corréu,
realizados mediante a técnica de show up, nos quais não foram
observadas as formalidades "mínimas" previstas no art. 226 do CPP
(STF, ARE n. 1.422.208, Relator (a): Min. Alexandre de Moraes,
Julgamento: 22/03/2023, Publicação: 24/03/2023, grifamos).
3.5.8 Nesse panorama, (ex vi dos arts. 3º, 3º-A, 212, parágrafo
único, 226, 563, 564, IV, e 573, todos do CPP, c/c o art. 6º do CPC)
tem-se por impositiva a (parcial) anulação do feito, com efeitos
desconstitutivos (ex tunc), modulada [à luz do subjacente princípio
da causalidade ou da interdependência dos atos processuais] à
audiência de instrução da ré (Enilse Susana Hugo), extensiva sobre
os elementos de convicção e demais atos processuais dela
decorrentes.
3.6 Todavia, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, com
denúncia recebida em 02/05/2016, e em atenção ao peremptório efeito
prodômico da sentença (reformatio in pejus "indireta"), in casu, com
condenação da increpada, revisada e liquidada pelo Tribunal a quo,
no quantum de três (3) anos, onze (11) meses e dezoito (18) dias de
reclusão, declara-se, de ofício, em seu favor [ex vi dos arts. 107,
IV, 109, IV, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP, c/c os arts. 61,
caput, 617, 647-A e 654, § 2º, todos do CPP] - diante do transcurso
do lapso de 08 (oito) anos, do aludido marco interruptivo até a
presente assentada -, a prescrição superveniente (intercorrente) da
pretensão punitiva Estatal.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental provido. De ofício, declara-se extinta a
punibilidade Estatal em prol da paciente (Enilse Susana Hugo), pela
corolária prescrição constatada.
Teses de julgamento: "1. Na busca da verdade real ou substancial, o
reconhecimento fotográfico realizado em juízo, com transbordante (e
não supletivo) protagonismo do magistrado - ao apontar às
testemunhas e/ou vítimas inquiridas, de forma preambular, incisiva,
circulada (com manipulação individualizada) na foto e despida de
imparcialidade objetiva, a parte acusada como uma das "possíveis"
realizadoras do crime denunciado, com a adoção similar (equiparada)
da espúria metodologia intitulada "show-up" - enseja, nos moldes dos
arts. 212 e 226, ambos do CPP, impositiva anulação do ato
instrutório, por violação ao sistema acusatório e, notadamente,
inobservância aos requisitos mínimos previstos na norma
procedimental. 2. Nos contornos do art. 617 do CPP, c/c o art. 107,
IV, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP), na hipótese em que [em
recurso exclusivo da defesa], declarada a nulidade ou anulação do
édito ou acórdão condenatório objurgado pelo Tribunal ad quem, com
apenamento em concreto já liquidado na origem e transitado em
julgado para a acusação, é possível - à luz da racionalização e
sopesamento dos princípios da efetividade e da razoável duração do
processo - o declaração, de ofício, na mesma assentada, da
prescrição da pretensão punitiva Estatal, diante do peremptório
efeito prodrômico da sentença (reformatio in pejus "indireta")
indente."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 3º-A, 157, 212,
226, 563, 564, IV, 571, 573 e 617; CP, arts. 107, IV, 109, IV, 117,
I; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, HC 75331, Relator(a): Marco Aurélio, Segunda Turma,
Julgamento: 02/12/1997, Publicação: 06/03/1998; STF, ARE n.
1.422.208, Relator (a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento:
22/03/2023, Publicação: 24/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 751.363/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
10/6/2024, DJe de 12/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 735.027/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator
para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.657/RS,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, HC n. 735.519/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.669.837/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021; STJ, AgRg
no HC n. 508.076/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.