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AgRg no AREsp 202300236087 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2294573
Registro
202300236087
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, consigna que a parte embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, não se tratando de sanar omissão, contradição ou obscuridade. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como o pleito de reconhecimento da participação de menor importância e de reexame da dosimetria da pena, quando demandam aprofundado reexame dos elementos de prova para se alcançar conclusão diversa daquela das instâncias ordinárias, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, no concurso de agentes no crime de latrocínio, todos os que participam da empreitada criminosa respondem pelo resultado mais gravoso, ainda que a participação seja de menor importância, desde que previsível o resultado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.