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AgRg no AREsp 202300236087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2294573
- Registro
- 202300236087
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal
quando o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração,
consigna que a parte embargante busca, na realidade, a rediscussão
do mérito já exaustivamente analisado, não se tratando de sanar
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como
o pleito de reconhecimento da participação de menor importância e de
reexame da dosimetria da pena, quando demandam aprofundado reexame
dos elementos de prova para se alcançar conclusão diversa daquela
das instâncias ordinárias, encontra óbice no enunciado da Súmula
7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, no concurso
de agentes no crime de latrocínio, todos os que participam da
empreitada criminosa respondem pelo resultado mais gravoso, ainda
que a participação seja de menor importância, desde que previsível o
resultado. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.