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AgRg no AREsp 202500101679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835936
- Registro
- 202500101679
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO.
PARTICULARIZAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE. APREENSÃO DE APARELHOS
CELULARES. LEGALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[E]ventual equívoco no endereço declinado, revelaria mero erro
material, que, segundo a jurisprudência do STJ, não tem o condão de
invalidar a busca e apreensão realizada efetivamente no endereço
residencial do acusado" (RHC n. 134.676/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe
de 26/4/2021.)
2. No caso, a validade das buscas domiciliares foi devidamente
demonstrada, observando-se a exigência legal de especificação dos
locais "o mais precisamente possível", em especial em face das
notórias dificuldades de incursão em áreas controladas pelo crime
organizado, bem como a correta elucidação da dupla numeração do
imóvel em São Vicente, a qual não desvirtua a autorização judicial.
3. A apreensão dos telefones celulares mostra-se legítima em razão
da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que mantém o
estado de flagrância, e da evidente conexão com a atividade
criminosa.
4. No mérito, a materialidade e a autoria dos delitos foram
inequivocamente comprovadas pelo vasto acervo probatório,
notadamente pelos depoimentos harmônicos dos policiais - dotados de
presunção de veracidade e corroborados por outros elementos -, e
pela contundente prova digital extraída do aparelho celular do
acusado, que detalha sua proeminente liderança na organização
criminosa e sua direta participação no comércio de entorpecentes e
armas de fogo.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.