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AgRg no AREsp 202404194301 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2786068
Registro
202404194301
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, é incabível na via dos embargos de declaração. 2.A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base no conjunto fático-probatório, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade do delito de injúria qualificada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.