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AgRg no AREsp 202404194301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786068
- Registro
- 202404194301
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo
Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e
fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, é
incabível na via dos embargos de declaração.
2.A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base
no conjunto fático-probatório, entenderam comprovadas a autoria e a
materialidade do delito de injúria qualificada, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.