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AgRg no AREsp 202402984252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2716834
- Registro
- 202402984252
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
ADEQUADA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME
PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal
de Justiça.
2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade,
porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.
Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta
Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de
parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
3. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento
em circunstâncias concretas, que transcenderam as elementares do
tipo penal, nada havendo a ser modificado neste ponto.
4. A detração do tempo de prisão cautelar não alteraria o regime
inicial de cumprimento de pena, uma vez que as circunstâncias do
caso justificam a manutenção do regime mais gravoso,
independentemente do tempo já cumprido.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.