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AgRg no AREsp 202501399666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914878
- Registro
- 202501399666
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PER
RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação das instâncias ordinárias quanto ao fumus delicti
comissi foi considerada detalhada e suficiente para justificar a
medida de busca e apreensão.
2. A busca e apreensão foi considerada necessária para a obtenção de
documentos e dados que poderiam corroborar as acusações de
participação em crimes organizados e financiamento de atividades
ilegais.
3. "O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em
relatório detalhado de investigação policial e em elementos
constantes nos autos, atendendo aos requisitos legais de
fundamentação. A jurisprudência do STJ admite fundamentação "per
relationem" em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que
vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas" (AgRg
no HC n. 966.865/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo,
Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025,
DJEN de 2/6/2025.)
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação detalhada sobre indícios de
crime e a demonstração inequívoca acerca da necessidade da medida de
busca e apreensão é suficiente para justificar a medida. 2. A
alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
regularidade do endereço constante do mandado de busca e apreensão
demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 243.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.227/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.