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AgRg no AREsp 202501865295 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945097
- Registro
- 202501865295
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA
DAS RAZÕES DE APELAÇÃO MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONFISSÃO
DE APOSIÇÃO DE FITA ADESIVA NA PLACA DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE O RÉU
FOI SURPREENDIDO DIRIGINDO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 311,
§ 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu
em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação
fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui
mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no
ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n.
2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
2. Não é caso de afastamento da qualificadora do art. 311, § 2º,
inciso III, do Código Penal, pois o agravante confessou que apôs
fita isolante na placa da motocicleta que foi surpreendido
dirigindo, de modo que, nos termos da orientação jurisprudencial
desta Corte Superior, "[a] adulteração de placa de veículo com fita
adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé
pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes
desta Corte" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.