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AgRg no HC 202402136631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 921430
- Registro
- 202402136631
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a
existência da necessária justa causa para a efetivação da medida
invasiva, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, bem
como a prova dela derivada.
2. Extrai-se do contexto fático dos autos a existência de fundadas
razões para a busca domiciliar, notadamente em virtude da
especificidade da denúncia anônima e da realização de campana pelos
agentes policiais, em que se observou "típica movimentação de
tráfico de drogas", tratando-se de dados objetivos, suficientes para
chancelar a medida.
3. A revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria
ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.