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REsp 202402144353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150587
- Registro
- 202402144353
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES
INDIVIDUAIS. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICARECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
reformou decisão de primeira instância, a qual havia determinado a
suspensão de ação individual de reparação de dano moral até o
julgamento de ações civis públicas relacionadas à contaminação
ambiental no Município de Adrianópolis-PR.
2. A decisão de primeira instância foi cassada pelo Tribunal de
origem, que entendeu pela inexistência de litispendência e
determinou o prosseguimento do feito individual, sem prejuízo de
posterior análise após o estabelecimento da relação processual.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se as ações individuais de indenização por dano ambiental devem ser
suspensas até o trânsito em julgado das ações civis públicas que
tratam da mesma questão fática; (ii) saber se houve a violação do
art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão do Tribunal de origem em
se manifestar sobre matéria essencial à solução da controvérsia.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem não incorreu em omissão,
pois examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que
delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão
recorrido.
5. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do
STJ, que determina a suspensão das ações individuais até o trânsito
em julgado das ações civis públicas referentes à contaminação
ambiental em Adrianópolis-PR, conforme decidido no recurso
repetitivo: REsp n. 1.525.327/PR.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para
restabelecer a decisão de primeira instância que determinou a
suspensão da ação individual até o julgamento das ações civis
públicas.
Tese de julgamento: "1. As ações individuais de indenização por
dano ambiental devem permanecer suspensas até o trânsito em julgado
das ações civis públicas relacionadas. 2. A Corte de origem não está
obrigada a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos
pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535; CPC/1973, art.
265, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12.12.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.