← Jurioteca

REsp 202402144353 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150587
Registro
202402144353
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou decisão de primeira instância, a qual havia determinado a suspensão de ação individual de reparação de dano moral até o julgamento de ações civis públicas relacionadas à contaminação ambiental no Município de Adrianópolis-PR. 2. A decisão de primeira instância foi cassada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de litispendência e determinou o prosseguimento do feito individual, sem prejuízo de posterior análise após o estabelecimento da relação processual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as ações individuais de indenização por dano ambiental devem ser suspensas até o trânsito em julgado das ações civis públicas que tratam da mesma questão fática; (ii) saber se houve a violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre matéria essencial à solução da controvérsia. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem não incorreu em omissão, pois examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, que determina a suspensão das ações individuais até o trânsito em julgado das ações civis públicas referentes à contaminação ambiental em Adrianópolis-PR, conforme decidido no recurso repetitivo: REsp n. 1.525.327/PR. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para restabelecer a decisão de primeira instância que determinou a suspensão da ação individual até o julgamento das ações civis públicas. Tese de julgamento: "1. As ações individuais de indenização por dano ambiental devem permanecer suspensas até o trânsito em julgado das ações civis públicas relacionadas. 2. A Corte de origem não está obrigada a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535; CPC/1973, art. 265, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.