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REsp 202201748820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2036967
- Registro
- 202201748820
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de
destituição do poder familiar dos genitores em relação aos filhos,
por não reunirem condições de exercer o poder familiar de forma
responsável.
2. O Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório,
concluiu pela manutenção da destituição do poder familiar,
observando os princípios da proteção integral e do melhor interesse
das crianças, devido à incapacidade dos genitores de exercerem o
poder familiar de forma responsável.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a destituição do poder familiar foi adequada, considerando a
alegação de que não houve intenção de abandono ou conduta
negligente/imprudente por parte dos genitores; e (ii) saber se foram
adotadas medidas pretéritas à decretação da perda do poder
familiar, conforme exigido pelos dispositivos legais do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que os
genitores não reúnem condições para exercer o poder familiar de
forma responsável, após análise detalhada do contexto
fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A destituição do poder familiar foi considerada a medida que
melhor atende aos interesses dos infantes, dado o histórico de
negligência e omissão dos genitores, e a inexistência de familiar
apto a exercer a guarda.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A destituição do poder familiar deve
observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da
criança. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.638; ECA, arts. 19, 23,
101, 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.