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REsp 202201748820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2036967
Registro
202201748820
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de destituição do poder familiar dos genitores em relação aos filhos, por não reunirem condições de exercer o poder familiar de forma responsável. 2. O Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório, concluiu pela manutenção da destituição do poder familiar, observando os princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças, devido à incapacidade dos genitores de exercerem o poder familiar de forma responsável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição do poder familiar foi adequada, considerando a alegação de que não houve intenção de abandono ou conduta negligente/imprudente por parte dos genitores; e (ii) saber se foram adotadas medidas pretéritas à decretação da perda do poder familiar, conforme exigido pelos dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os genitores não reúnem condições para exercer o poder familiar de forma responsável, após análise detalhada do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A destituição do poder familiar foi considerada a medida que melhor atende aos interesses dos infantes, dado o histórico de negligência e omissão dos genitores, e a inexistência de familiar apto a exercer a guarda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A destituição do poder familiar deve observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.638; ECA, arts. 19, 23, 101, 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.