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REsp 202401753076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144346
- Registro
- 202401753076
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N . 284 DO STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio
adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via
processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende,
a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência
judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, Quarta Turma).
2. Carece de interesse recursal a análise de questão que não afeta o
resultado da demanda decidida em favor da parte recorrente.
3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu
cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é
imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos
apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão (Súmula n. 284 do STF).
4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.