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REsp 202300370083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051260
- Registro
- 202300370083
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a decisão de
extinção de ação indenizatória sem resolução do mérito, com base no
art. 485, VI, do CPC, devido à deficiência na instrução do feito.
2. O Tribunal local não conheceu da apelação monocraticamente, por
não atender aos requisitos do art. 932, III, do CPC, decisão
ratificada no agravo interno. Os embargos de declaração foram
rejeitados com aplicação de multa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional, considerando que as
matérias de ordem pública deveriam ter sido apreciadas de ofício e
se era indispensável conceder prazo à parte autora para emendar a
inicial e regularizar a instrução do feito; (ii) saber se a extinção
do processo sem resolução do mérito foi correta, diante da inércia
da parte em emendar a inicial, conforme determinado pelo juízo de
primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu de
modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia,
não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio.
6. A extinção do feito sem resolução do mérito é correta quando a
parte não cumpre a diligência de emendar a inicial, conforme
jurisprudência do STJ e o art. 321 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do
mérito é correta quando a parte não cumpre a determinação de emendar
a inicial. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas
as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 489, § 1º,
IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.022, II, parágrafo único, II,
1.026, § 2º; CPC/1973, art. 284.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.171.974/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 4.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.810/PA, relator
Ministro Quarta Turma, julgado em 17.4.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.