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REsp 202300370083 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2051260
Registro
202300370083
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a decisão de extinção de ação indenizatória sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, devido à deficiência na instrução do feito. 2. O Tribunal local não conheceu da apelação monocraticamente, por não atender aos requisitos do art. 932, III, do CPC, decisão ratificada no agravo interno. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, considerando que as matérias de ordem pública deveriam ter sido apreciadas de ofício e se era indispensável conceder prazo à parte autora para emendar a inicial e regularizar a instrução do feito; (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante da inércia da parte em emendar a inicial, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre a diligência de emendar a inicial, conforme jurisprudência do STJ e o art. 321 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre a determinação de emendar a inicial. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 284.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.974/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.810/PA, relator Ministro Quarta Turma, julgado em 17.4.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.