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REsp 202100019317 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1986491
- Registro
- 202100019317
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em
que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento óleo de
canabidiol Revivid para tratamento de epilepsia severa. Sentença de
primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o plano de
saúde ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização
por danos morais.
2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a
impossibilidade do custeio do medicamento pelo plano de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento
domiciliar por plano de saúde, quando não se trata de medicamento
antineoplásico ou incluído no rol da ANS.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e
medicação assistida.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
ao reconhecer que o medicamento pleiteado não se enquadra nas
hipóteses de cobertura obrigatória (Súmula n. 83 do STJ).
7. A questão relativa aos arts. 944 do CC e 14 do CDC não foi objeto
de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente
prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura para medicamentos
de uso domiciliar e não registrados na ANVISA é válida. 2. Aplica-se
a Súmula n.83 do STJ quando o tribunal de origem decide que é
lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei. 3.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial. 4. A incidência de óbice sumular quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12;
CPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 423; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º,
54.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.