← Jurioteca
REsp 202102578404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954873
- Registro
- 202102578404
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de
instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, pleiteando o
fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com equipe de
enfermagem 24 horas, fisioterapia e visitas periódicas de
enfermeiro, nutricionista e médico.
2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão liminar,
afastando apenas a assistência contínua por técnico em enfermagem
por 24 horas diárias, por entender que não estavam presentes os
requisitos para a concessão da tutela de urgência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar
decisão precária que trata de violação de norma referente ao mérito
da causa, que ainda será definitivamente decidido.
III. Razões de decidir
4. A decisão que defere ou indefere liminar ou
que julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária
e não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso
especial para rediscutir tais decisões.
5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois a decisão é
instável e pode ser ou não confirmada em julgamento definitivo.
6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que defere ou indefere liminar ou
que julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária
e não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso
especial para rediscutir tais decisões. 2. A aplicação da Súmula n.
735 do STF é correta em casos de decisões instáveis que podem ser ou
não confirmadas em julgamento definitivo. 3. O reexame do conjunto
fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; Lei n.
9.656/1998, arts. 10 e 35-F; CDC, arts. 4º e 6º, III; CC, arts. 186
e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.