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REsp 202401180418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217088
- Registro
- 202401180418
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA TRATAMENTO
DE PARALISIA CEREBRAL EM CRIANÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA
ANS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por beneficiária menor de idade,
diagnosticada com paralisia cerebral atáxica, transtornos
específicos mistos do desenvolvimento e malformações congênitas do
corpo caloso, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura, à época dos
fatos, de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico
assistente, sob o fundamento da ausência de previsão no rol da ANS e
da não comprovação de eficácia superior dos tratamentos indicados.
A sentença de primeiro grau fora reformada, tendo sido julgados
improcedentes os pedidos da autora. Os embargos de declaração
opostos pelas partes foram rejeitados com aplicação de multa por
caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente, por não
estarem à época incluídos no rol da ANS, configura prática abusiva
pela operadora de plano de saúde, à luz da jurisprudência atual do
STJ e da superveniência da RN-ANS n. 539/2022 e da Lei n.
14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da taxatividade
mitigada do rol de procedimentos e eventos da ANS, permitindo a
cobertura excepcional de terapias não listadas, desde que atendidos
critérios objetivos, como a inexistência de tratamento substitutivo
eficaz e a recomendação do procedimento por órgãos técnicos de
reconhecida competência (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n.
1.889.704/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).
4. A edição da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de
Saúde (Lei n. 9.656/1998), incorporou expressamente os critérios
para cobertura excepcional, superando a dicotomia entre rol taxativo
e exemplificativo, com efeitos ex-nunc, nos termos do entendimento
consolidado pela Segunda Seção no REsp n. 2.038.333/AM (DJe de
8/5/2024).
5. As terapias indicadas (método Therasuit, PECS, PROMPT, Bobath e
psicopedagogia com ênfase em análise do comportamento) não
configuram procedimentos experimentais, sendo reconhecidas por
conselhos profissionais competentes (COFFITO), com registro na
Anvisa e previsão no Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF), conforme entendimento firmado no REsp n.
2.125.696/SP e REsp n. 2.108.440/GO, rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 3/4/2025.
6. O método Bobath encontra-se incluído nos procedimentos previstos
no rol da ANS sem diretriz de utilização, o que afasta sua
caracterização como técnica experimental, sendo de cobertura
obrigatória quando indicado pelo profissional de saúde responsável,
nos termos do REsp n. 2.125.696/SP.
7. A recusa de cobertura de terapias multidisciplinares necessárias
ao tratamento de enfermidades graves como a paralisia cerebral
implica afronta ao direito à saúde, sendo abusiva a conduta da
operadora ao condicionar o fornecimento exclusivamente à previsão
formal no rol da ANS (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 9/10/2024).
8. Comprovada a eficácia das terapias prescritas e a inexistência de
substitutivo terapêutico equivalente, impõe-se o restabelecimento
da sentença de procedência, reconhecendo a abusividade da negativa
da operadora, mesmo em contexto anterior à vigência da RN-ANS n.
539/2022, em observância à jurisprudência protetiva desta Corte e ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.