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REsp 202300062301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2046845
- Registro
- 202300062301
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de
procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a
prescrição da pretensão de cobrança da dívida e determinando a
outorga da escritura definitiva do imóvel.
2. O acórdão recorrido entendeu que a prescrição da pretensão de
cobrança implica a quitação do preço do imóvel, preenchendo os
requisitos para a adjudicação compulsória, incluindo a recusa
injustificada do promitente vendedor em transferir o bem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida relativa ao
contrato de promessa de compra e venda implica a quitação do preço
do imóvel, permitindo a adjudicação compulsória.
III. Razões de decidir
4. A prescrição não extingue a obrigação em
si, mas apenas a pretensão do credor de exigir judicialmente o
cumprimento da prestação pecuniária, convertendo a obrigação em
dívida natural, apesar da inexigibilidade coercitiva.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
quitação do preço do imóvel é requisito necessário para a
adjudicação compulsória e que a prescrição não preenche o requisito
de quitação do contrato de compra e venda.
6. A decisão da Corte de origem não está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que não reconhece a prescrição como quitação
do preço do imóvel para fins de adjudicação compulsória.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reforma do acórdão
recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial e
invertendo-se os ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão de cobrança não
implica quitação do preço do imóvel. 2. A quitação do preço é
requisito necessário para a adjudicação compulsória. 3. A prescrição
apenas converte a obrigação em dívida natural, sem exigibilidade
coercitiva".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 58/1937, art. 15;
Código Civil, art. 1.418.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.