← Jurioteca
REsp 202102592360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197465
- Registro
- 202102592360
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS
ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE,
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL.
1. O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem
estipular a responsabilidade pelo pagamento de despesas
indispensáveis à instalação, ao funcionamento e à regulamentação do
condomínio. Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por
meio de cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo
pagamento da taxa de decoração ao adquirente do imóvel.
2. É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do
adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que
seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor.
3. No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o
pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação
de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o
respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido
verificado elemento algum de abusividade
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.