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REsp 202402750571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215584
- Registro
- 202402750571
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. INCLUSÃO DA MUSICOTERAPIA. ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação do beneficiário de plano de saúde, afastando a
obrigação da operadora de custear sessões de musicoterapia, ao
fundamento de ausência de cobertura contratual e de não
preenchimento dos critérios legais e técnicos para inclusão do
tratamento como obrigatório. O recorrente pleiteia a reinclusão da
musicoterapia no rol de terapias multidisciplinares custeadas,
conforme prescrição médica para tratamento de transtorno do espectro
autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, da musicoterapia como parte do
tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico para
paciente com transtorno do espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de
terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, incluindo a
musicoterapia, desde que prescritas por profissional médico
assistente e realizadas por profissional habilitado.
4. A musicoterapia encontra-se incluída na Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares do SUS (Portaria MS nº
849/2017) e está entre os métodos reconhecidos pelo STJ como
eficazes para o tratamento de transtornos globais do
desenvolvimento.
5. As atualizações normativas da ANS, especialmente a RN nº
539/2022, corroboram a obrigatoriedade da cobertura das terapias
indicadas para TEA, desde que preenchidos os requisitos legais da
Lei nº 14.454/2022, que exige evidência científica e recomendação de
órgãos técnicos.
6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial
predominante ao excluir a musicoterapia do rol de terapias
obrigatórias, mesmo diante de prescrição médica e reconhecimento
normativo e jurisprudencial de sua eficácia.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.